Processo 5000165-30.2026.8.13.0028

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000165-30.2026.8.13.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000165-30.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IVANILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Ivanilson Rodrigues da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 19 e 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, e artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a denúncia, no dia 8 de março de 2026, por volta das 20h, na Rua Francisco de Melo, 108, Bairro Rosário, em São Vicente de Minas, o denunciado teria praticado vias de fato contra sua companheira , desferindo-lhe um chute no rosto. Ato contínuo, teria ameaçado Valdinei Domingos Pereira com as palavras "o que é seu está guardado, vou voltar aqui". Posteriormente, retornou ao local portando duas facas, uma empunhada na mão e outra presa à cintura, ocasião em que ameaçou Eliane de retalhá-la, investindo contra ela e contra Valdinei, sendo contido por Jeanderson Carlos Narcizo Costa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa sustentou, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, alegando desproporcionalidade e desnecessidade da medida. No mérito, arguiu a atipicidade das condutas, sob o argumento de que o crime de ameaça exige dolo específico de causar medo, sendo que palavras proferidas em momento de cólera passageira ou discussão acalorada não configuram o tipo penal. Ademais, alegou que o estado de embriaguez do acusado comprometeria a seriedade e idoneidade da suposta ameaça, retirando a credibilidade da promessa de mal injusto. Por fim, sustentou a insuficiência probatória, requerendo a absolvição sumária do acusado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos defensivos e pelo prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Incumbe a este juízo, em sede de saneamento, examinar as questões preliminares arguidas pelas partes. A defesa sustenta que as condutas imputadas ao acusado seriam atípicas, alegando ausência de dolo específico de causar medo, bem como que o estado de embriaguez comprometeria a seriedade da ameaça. Contudo, tal tese não merece prosperar nesta fase processual. O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou estar extinta a punibilidade do agente. A absolvição sumária constitui medida excepcional, somente cabível quando restar evidente, de plano, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Não é o caso dos autos. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, o acusado teria agredido fisicamente sua…

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