Processo 5000165-70.2023.8.13.0081
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000165-70.2023.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração, Advertência, Suspensão] AUTOR: MARINA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BONFIM CPF: 18.363.945/0001-33 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marina Marques em face do Município de Bonfim, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2022 (ID 9711000450 a 9711005000), conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que culminou na perda de seu mandato de Conselheira Tutelar. Alega a autora que o PAD está eivado de vícios insanáveis, notadamente: vício de competência (ausência de decreto ou portaria comprovando a composição do CMDCA e inobservância do art. 137 da Lei Complementar Municipal 35/2011); vício de forma (ausência de interrogatório da acusada, em ofensa ao art. 147 da LC 35/2011 - ID 9711014801); vício de finalidade (suspeição do membro Vagner Buitrago Horta, marido da primeira suplente); e desproporcionalidade da sanção (aplicação de perda de mandato quando caberia advertência ou suspensão). Requer, ainda, o retorno às funções e o pagamento de verbas retroativas. A tutela de urgência foi indeferida (ID 9721805451). A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, em acórdão da 7ª Câmara Cível (ID 9879736907), Rel. Des. Magid Nauef Láuar, mantendo a decisão de primeiro grau. O Município de Bonfim apresentou contestação (ID 9769009171), defendendo a regularidade do procedimento. Juntou o Decreto Municipal nº 027/2021 (ID 9769036207), que nomeava os membros do CMDCA à época, e documentos comprobatórios de que a cônjuge do suposto suspeito não foi nomeada para substituir a autora. Houve réplica (ID 9809055922). O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2025, na qual foi ouvido, na qualidade de informante, o Sr. Frederico Augusto Penido Ferreira, que atuara como advogado da autora no PAD. As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Município requereu a improcedência total. A autora reiterou a pretensão anulatória. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade da penalidade aplicada, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação a direitos fundamentais. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o vício ou a ilegalidade que pretende ver reconhecida. A autora não se desincumbiu desse ônus. A prova produzida nos autos, examinada à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, demonstra a regularidade do PAD nº 01/2022. Antes de examinar cada um dos vícios apontados, impõe-se analisar o depoimento do Sr. Frederico Augusto Penido Ferreira, colhido na audiência do dia 26/09/2025 na condição de informante, e não de testemunha compromissada,…
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