Processo 5000165-81.2009.8.21.0067
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000165-81.2009.8.21.0067/RS EXEQUENTE : JOVENIL GAMA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : DANIEL BUENO VERNETTI (OAB RS049216) ADVOGADO(A) : GIOVANI OTEMAR SILVA DA SILVA (OAB RS072469) EXEQUENTE : GIOVANE OTEMAR SILVA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIOVANI OTEMAR SILVA DA SILVA (OAB RS072469) ADVOGADO(A) : DANIEL BUENO VERNETTI (OAB RS049216) EXEQUENTE : MARIA ELAINE DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL BUENO VERNETTI (OAB RS049216) ADVOGADO(A) : GIOVANI OTEMAR SILVA DA SILVA (OAB RS072469) EXEQUENTE : JUVENIL JALMAR SILVA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL BUENO VERNETTI (OAB RS049216) ADVOGADO(A) : GIOVANI OTEMAR SILVA DA SILVA (OAB RS072469) EXEQUENTE : LOCIMAR SILVA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL BUENO VERNETTI (OAB RS049216) ADVOGADO(A) : GIOVANI OTEMAR SILVA DA SILVA (OAB RS072469) EXECUTADO : UNIÃO PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EXECUTADO : SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O título executivo condenou as executadas ao pagamento de aposentadoria vitalícia ao exequente, convertida em pensão por trinta anos aos seus beneficiários. O valor mensal de Cr$ 294,74 deve ser atualizado desde a contratação, ocorrida em 19 de junho de 1972, acrescido de juros de mora a contar da citação, além do pagamento das parcelas vencidas retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, ocorrido em 20 de março de 2009. O dispositivo condenatório consta da sentença de primeiro grau ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 26 ) e do acórdão que fixou o termo inicial da atualização monetária na data da contratação (evento 3, PROCJUDIC10). ( evento 3, PROCJUDIC10 ). As devedoras realizaram o depósito de R$ 23.553,92 ( evento 3, PROCJUDIC13, pág. 43 ) e passaram a pagar mensalmente o benefício direto ao credor originário. O credor impugnou o adimplemento alegando saldo remanescente ( evento 3, PROCJUDIC14, pág. 21 ). O Perito atuarial nomeado apresentou laudo originário no evento 3, PROCJUDIC17, PÁG. 37 . Foi proferida a decisão do evento 95, DESPADEC1 que determinou novos cálculos utilizando exclusivamente o indexador IGP-M. O perito contábil nomeado apresentou laudo no evento 118, LAUDO1 com planilha no evento 118, CALC2 , apurando o total de R$ 989.121,95. A executada impugnou o laudo questionando a qualificação do perito e a utilização do indexador "IGP-M/FORO" ( evento 128, IMPUGNAÇÃO1 e evento 128, PARECER2 ). O exequente pediu a retificação da data inicial de atualização para 19 de junho de 1972, inclusão de décimo terceiro salário, expurgos inflacionários e multa do artigo 523 do Código de Processo Civil ( evento 129, PET1 ). O perito judicial apresentou esclarecimentos e retificou a conta para R$ 1.073.734,10 ( evento 134, LAUDO1 , evento 134, CALC2 , evento 134, OUT3 e evento 134, OUT4 ), acolhendo a data de 19 de junho de 1972, o décimo terceiro salário e a base dos honorários, mas afastando expurgos e a multa. Novas impugnações foram ofertadas no evento 143, PET1 e evento 145, IMPUGNAÇÃO1 . O perito ratificou a conta complementar ( evento 148, LAUDO1 e evento 150, LAUDO1 ). A decisão do Juiz Coordenador da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) homologou o cálculo de R$ 1.073.734,10 ( evento 167, DESPADEC1 ). Ambas as partes opuseram embargos de declaração ( evento 183, EMBDECL1 , e evento 191, EMBDECL1 ). A decisão do evento 204, DESPADEC1 não…
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