Processo 5000165-82.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000165-82.2026.8.12.0052/MS AUTOR : CICERA JOSEFA DE ARRUDA SILVA ADVOGADO(A) : VESPASIANO LEONARDO DA SILVA NETO (OAB MS025653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado por CICERA JOSEFA DE ARRUDA SILVA contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde aduz ser portador de deficiência e pugna por LOAS. DECIDO. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e RECEBO a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do novo CPC). DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Embora a parte autora sustente que a documentação médica acostada aos autos demonstra a gravidade de seu quadro de saúde, a concessão do benefício assistencial pressupõe a comprovação cumulativa dos requisitos legalmente exigidos, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Nesse contexto, a documentação apresentada não se revela suficiente, neste momento processual, para evidenciar de forma segura o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica e a elaboração de estudo social para aferição das condições pessoais, familiares e econômicas da demandante. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Dessarte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merecem prosperar. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. 03) INTIMEM-SE as partes, para querendo, APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL 1. Considerando que a prova pericial…
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