Processo 5000165-92.2026.8.08.0020

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000165-92.2026.8.08.0020
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000165-92.2026.8.08.0020 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JADSON OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: FABIOLA DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: RAIZ RODRIGUES TOOP URUGUAY - RJ262670 DESPACHO Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E PARTILHA DE BENS em que a parte autora pleiteia, em sede de petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o Tema nº 1.178 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Nesse sentido, é fundamental apontar os critérios objetivos que, em uma análise preliminar do caso vertente, que, em princípio, elidem a alegação de hipossuficiência financeira. Destaco-os: I - O elevado valor da causa (R$ 161.550,55), que reflete a magnitude econômica do contrato e do litígio; II - A contratação de banca de advogados particulares para o patrocínio da causa, o que, embora não seja um impeditivo absoluto, constitui um forte indício de capacidade para suportar os ônus processuais. Tais circunstâncias são incompatíveis, à primeira vista, com a condição de insuficiência de recursos alegada. Dessa forma, para uma análise coerente do pedido, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à Tese nº 1.178 supracitada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma robusta a alegada insuficiência de recursos que a impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, devendo apresentar: 1) cópia das últimas três declarações de imposto de renda (2023/2024/2025), as quais podem ser obtidas junto ao site da Receita federal, ou, na hipótese de não ter apresentado a respectiva declaração, apresentar o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao endereço eletrônico acima mencionado. Em caso de não ser declarante do imposto, retornará a seguinte mensagem: “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que comprovará que é isento, bastando anexar o print da tela a estes autos; 2) Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, pró-labore, etc.) dos últimos três meses, se for o caso; 3) cópia dos extratos…

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