Processo 5000166-02.2026.8.12.0009

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000166-02.2026.8.12.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Costa Rica
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000166-02.2026.8.12.0009/MS AUTOR : MARCELO AUGUSTO MORETTO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MORETTO (OAB MS032396) SENTENÇA Nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar tão somente ações de despejo para uso próprio, cujo valor da causa se limita a quarenta salários mínimos. Nesse sentido referida norma não comporta interpretação extensiva, não sendo, portanto, admissíveis ações de despejo no Juizado Especial que não seja para a finalidade específica de moradia do locador, o que não é o caso em análise. Isso porque a ação de despejo por falta de pagamento tem procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/91. Ainda neste sentido, dispõe o Enunciado nº 4, do FONAJE que ?nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991?, a qual regulamenta as relações locatícias cujo objeto seja imóvel para uso residencial. Ademais, não há qualquer indicativo de que o autor pretenda estabelecer sua moradia no local. Considerando que o Juizado Especial é regido pela simplicidade e celeridade e a ação de despejo possui rito especial, torna-se inviável a sua tramitação neste microssistema. Diante disso, forçoso concluir pela incompetência dos Juizados Especiais, haja vista a destinação do imóvel não residencial e a motivação pela falta de pagamento. Nesse sentido: E M E N T A ? RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL ? COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS LIMITADA A DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ? ART. 3º, III, DA LEI Nº 9.099/95 ? INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO ? EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? RECURSO PREJUDICADO.(TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0800825-54.2023.8.12.0046,  Chapadão do Sul,  1ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j: 06/03/2025, p:  10/03/2025) Portanto, impõe-se a extinção do processo. ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas, despesas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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