Processo 5000166-19.2026.4.02.5116

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000166-19.2026.4.02.5116
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000166-19.2026.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTE ADVOGADO(A) : DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou embargos à execução fiscal nos próprios autos, em face do  CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DO NORTE,  no evento 15, alegando: ( i ) sua ilegitimidade para responder pela dívida cobrada; ( ii ) inépcia da inicial, por não ter sido apresentado demonstrativo de débito descriminando e separando a natureza das despesas; ( iii ) ausência de notificação para realizar o pagamento do débito; ( iv ) não incidência de juros e demais encargos de mora; ( v ) que os valores cobrados são ilíquidos e incertos, por não estarem acompanhados de balancetes mensais, e que a planilha apresentada não indica qual é o índice de correção monetária e juros e o percentual de multa e honorários advocatícios cobrados. No evento 18, apresenta comprovante do depósito judicial do valor exequendo a fim de garantir a execução. Instado a se manifestar, o exequente apenas requer a expedição de mandado de pagamento para transferência do valor depositado. Decido. Considerando que o procedimento aplicado é o de execução por título extrajudicial, passa-se a analisar a defesa apresentada pela CEF, em forma de embargos à execução nos próprios autos, veiculada no evento 15. - Da alegação de ilegitimidade passiva A CEF, em linhas gerais, sustenta que o simples fato de haver consolidado a propriedade do bem não lhe imputaria a obrigação de honrar com as dívidas pretéritas, referentes ao período em que o proprietário originário gozava da posse do imóvel, mesmo em se tratando de dívida de natureza  propter rem . A ora embargada, exequente, objetiva o recebimento de contribuições condominiais referentes ao apartamento 105, bloco 02, do Condomínio Residencial Mar do Norte, localizado na Avenida Otoniel Gomes Tavares, nº 1335, São Jose do Barreto, em Macaé/RJ. O referido imóvel foi objeto de alienação fiduciária em garantia, celebrada por Mauricio Batista da Silva com a CEF, ora embargante, a qual figurou como credora fiduciária, conforme se infere da cópia de certidão de RGI juntada no evento 1, anexo 7, expedida pelo Cartório do 3º Ofício de Macaé/RJ. Contudo, após inadimplência do devedor fiduciante, ocorreu a consolidação da propriedade plena em favor da credora fiduciária, averbada no AV9M18120, em 04/12/2025. Pois bem. Acerca da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em casos como o presente, a Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 27, § 8º, assim prevê: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.   (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) . Por sua vez, o artigo 1.368-B do Código Civil apresenta a seguinte redação: Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a…

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