Processo 5000166-20.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000166-20.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000166-20.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: TADEU MESCHINE ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais no valor de R$7.935,68 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) c/c compensação por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) ajuizada por TADEU MESCHINE ALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos. Com a inicial vieram os documentos. A ré apresentou contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX, alegando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou à contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação sem êxito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Nas oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Eis a síntese do necessário. I - FUNDAMENTAÇÃO. II- PRELIMINAR. Não havendo questão preliminar, passo ao exame do mérito. III- MÉRITO. Aduz a parte autora que adquiriu passagens da ré para viagem de férias em família, com esposa e filha de 11 meses, de Confins/MG para Recife/PE. Menciona que no dia do embarque, após todos os passageiros já estarem na aeronave, o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos. Apesar da longa espera no aeroporto, sustenta que não recebeu assistência adequada nem informações claras da companhia aérea. Afirma que permaneceu várias horas no aeroporto, enfrentou filas para reacomodação e foi remarcado para voo apenas no final da noite, o qual também sofreu atraso. Em razão disso, chegou ao destino com atraso aproximado de 16 horas e 46 minutos. Alude que teve gastos extras com alimentação, transporte e hospedagem, além de sofrer transtornos que extrapolam mero aborrecimento Requer indenização por danos materiais e compensação em danos morais. A ré defende que o voo Belo Horizonte/Recife foi cancelado por manutenção não programada da aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros. Afirma que prestou toda a assistência devida, com fornecimento de alimentação e reacomodação do autor em outro voo. Esclarece que não houve falha na prestação do serviço, nem responsabilidade pelos alegados prejuízos. Alega que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que os gastos apontados pelo autor decorreram de escolhas pessoais ou não possuem nexo causal com a conduta da companhia. Quanto aos danos morais, argumenta que o atraso da viagem, por si só, não gera indenização, especialmente porque houve assistência e reacomodação, inexistindo prova de efetivo abalo moral. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva,…

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