Processo 5000166-23.2024.4.04.7027

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000166-23.2024.4.04.7027
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000166-23.2024.4.04.7027/PR RECORRENTE : VALTER LUIZ SANTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (OAB PR028733) ADVOGADO(A) : FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA (OAB PR024550) ADVOGADO(A) : GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR (OAB PR031258) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - INSS Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente a necessidade de reforma do acórdão recorrido e reafirmação do entendimento fixado no julgamento TEMA 244 da TNU, no sentido de que: "A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Veja-se que o acórdão está assim fundamentado ( evento 38, VOTO1 ): " Recurso do INSS A súmula 67 da TNU diz o seguinte : O  auxílio-alimentação  recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO , HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL E ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e salário paternidade. 2. O pagamento de férias gozadas possui  natureza  remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 5.  No que concerne ao  auxílio-alimentação , não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto,…

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