Processo 5000166-54.2021.8.08.0052
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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5000166-54.2021.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOSE MAGNO BUFON Endereço: Zona Rural, Fazenda Duas Marias, Córrego Mário Freire, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 59-179, - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-592 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JOSE MAGNO BUFON, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados. Na fase de conhecimento, foi deferida tutela provisória para, entre outras providências, determinar que a requerida se abstivesse de inserir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes ou promovesse a retirada de eventual negativação, no prazo assinalado, sob pena de multa diária. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificou a tutela anteriormente deferida, declarou a inexistência do débito discutido, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a imediata retirada do registro de negativação vinculado ao débito controvertido. Após o julgamento do recurso inominado, o título executivo transitou em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a requerida efetuou o depósito da condenação pecuniária, tendo sido expedidos os correspondentes alvarás. Na petição ID nº 93847538, posteriormente reiterada por meio do requerimento de ID nº 98637327, o requerente postulou a fixação dos termos inicial e final do período de alegado descumprimento da tutela provisória, com a finalidade de apurar e executar a multa diária. Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia restringe-se à existência de multa cominatória passível de execução no âmbito do título judicial formado nestes autos. O cumprimento de sentença deve observar, com exatidão, os limites objetivos do título executivo, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o conteúdo da obrigação definitivamente estabelecida. A atividade jurisdicional desenvolvida nesta etapa destina-se à concretização do comando já formado, e não à constituição de nova condenação ou à inclusão de parcela que não tenha sido incorporada, de maneira certa e exigível, ao pronunciamento judicial transitado em julgado. Embora a decisão provisória tenha previsto multa diária como medida destinada a estimular o cumprimento da obrigação relativa à negativação, a sentença que encerrou a fase cognitiva não apurou qualquer período de incidência das astreintes, não estabeleceu o montante devido a esse título e tampouco condenou a requerida ao pagamento de multa por descumprimento pretérito. O comando sentencial limitou-se, quanto à obrigação de fazer, a determinar diretamente aos órgãos de proteção ao crédito a retirada imediata da anotação vinculada ao débito declarado inexistente. A ratificação da tutela provisória constante do dispositivo preservou o resultado material da medida antecipatória, especialmente a inexigibilidade do débito e a necessidade de exclusão da negativação. Essa ratificação, contudo, não autoriza concluir, por si só, que tenha sido constituído crédito autônomo correspondente a toda multa que o…
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