Processo 5000166-63.2026.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000166-63.2026.4.03.6127 AUTOR: JOSE FERNANDO ALCURI ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ FERNANDO ALCURI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme petição inicial (ID 560431313). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Desde o início da tramitação do feito, a parte autora foi reiteradamente intimada para emendar a petição inicial, especialmente quanto à correta atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15. Inicialmente, por meio da decisão de ID 560644023, foi determinada a apresentação dos cálculos das parcelas vencidas e vincendas, a fim de possibilitar a correta fixação da competência jurisdicional, considerando a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. Posteriormente, na decisão de ID 582111811, este Juízo consignou expressamente que a parte autora não havia cumprido adequadamente a determinação relativa ao cálculo do valor da causa, reiterando a necessidade de apresentação da planilha correspondente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não obstante, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 588807673), atribuindo à causa valor “meramente fiscal”, em desconformidade com os critérios legais já explicitados por este Juízo. Diante disso, foi proferida a decisão de ID 589400588, na qual houve detalhada explanação acerca da forma correta de apuração do valor da causa em ações previdenciárias de trato sucessivo, esclarecendo-se que o montante deveria corresponder à soma das parcelas vencidas desde a DER até o ajuizamento, acrescida de 12 parcelas vincendas, utilizando-se como base a renda mensal inicial indicada no próprio cálculo juntado pela parte autora. Mesmo após a nova oportunidade concedida, a parte autora deixou de promover a efetiva correção do valor da causa, limitando-se a requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, sob o argumento de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (ID 593480122). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o vício da petição inicial relativo à incorreta atribuição do valor da causa permaneceu sem correção, apesar das sucessivas oportunidades concedidas e das explicações detalhadas prestadas por este Juízo. A definição da competência dos Juizados Especiais Federais depende justamente da correta apuração do valor da causa, nos moldes legais. Não cabe à parte autora simplesmente atribuir valor aleatório ou meramente fiscal à demanda para adequá-la artificialmente ao rito sumaríssimo. Assim, ausente a regular emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, p. único, c/c art. 330, inc. I, ambos do CPC/15. Ressalte-se que, se for do interesse da parte autora, nada impede o ajuizamento oportuno de nova ação perante o Juizado Especial Federal, ocasião em que deverá atribuir corretamente o valor da causa, na forma já elucidada nestes autos e, sendo o caso, renunciar expressamente aos valores excedentes ao limite de alçada do rito sumaríssimo,…
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