Processo 5000166-82.2024.4.03.6305
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000166-82.2024.4.03.6305 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido benefício por incapacidade julgado improcedente em virtude da falta de qualidade de segurado. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que faz jus a auxílio-doença rural e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez e, por isso, pugna pela reforma da sentença. Aduz que filhos de empregados rurais podem comprovar o exercício de atividade rural por meio de prova documental em nome dos pais. Afirma que o autor apresentou diversos documentos em nome de seu genitor, empregado rural da Fazenda Bananal, e juntou prova testemunhal harmônica e precisa, que comprova que o autor também laborava no mesmo local, executando as mesmas atividades agrícolas — como no corte e manuseio de bananas. Afirma que trouxe comprovantes de endereço em nome do autor e de seu pai, CTPS do genitor com vínculo rural, certidão de casamento com qualificação como lavrador, histórico escolar na zona rural e autodeclaração rural. O julgamento restou convertido em diligência, para determinar que o ilustre perito fixasse a data do início da incapacidade - DII. Sobreveio novo laudo pericial (id. 362178856) com posterior manifestação das partes. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "No caso concreto, no que diz respeito ao requisito da incapacidade laboral, o autor alega que foi diagnosticado com as seguintes doenças: CID R521 (R52. 1: Dor crônica intratável); CID 511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M544 Lumbago com ciática e CID M 47 Espondilose. Assim, na busca pela apuração da (in)capacidade laboral foi realizada perícia medica junto ao JEF, em data de 04/07/2024 (id. 335930515). No laudo da perícia judicial, consignou-se que o periciado é portador de: "discopatia lombar”. Assim, o perito afirmou que a parte autora está incapacitado para o trabalho e, ainda, que a doença ortopédica de origem degenerativa. Com base no laudo produzido pelo perito, conclui-se que o autor está incapaz, temporariamente, para a atividade habitual, sugerindo afastamento por 3 (três) meses (respostas aos quesitos 6.2, 14 e 15 do laudo médico). Quanto à data de início da incapacidade, não obstante não conste uma data especifica indicada no laudo pericial; entretanto, considerando que a expert reconheceu a incapacidade no exame pericial, fixo a DII em 04/07/2024 (id. 335930515). Considerando a carência de 12 (doze) meses exigida para a concessão do benefício (art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/1991), deve o autor demonstrar, via início de prova material, o exercício de atividade rural no período correspondente à carência. No caso, no entretempo de 04/07/2023 à 04/07/2024 (DII). No intuito de comprovar sua qualidade de segurado especial, juntou aos autos virtuais, entre outros, os seguintes documentos pertinentes: I) CERTIDÃO ELEITORAL – emitida em 23/10/2023, em que consta a ocupação declarada de trabalhador rural (id. 314079877);…
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