Processo 5000166-85.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000166-85.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000166-85.2026.8.12.0046/MS AUTOR : APARECIDA BISPO ADVOGADO(A) : DAIANE MARIA TOFFANIN (OAB MS021659) DESPACHO/DECISÃO AJG. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional. Provas.  Indique a parte autora em quais enventos encontram-se: I) Provas de pedido e julgamento administrativo; II) Prova de atividade rural quando for o caso; III) Autodeclaração, conforme Portaria 450/PRES/INSS/2020. Perícia. Determino a realização de perícia médica na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 129-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, conforme nome que consta do movimento que segue, devidamente cadastrado no AJG, devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS. O laudo respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio da PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, que constam do anexo abaixo e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente. A data para a realização da perícia já conta dos autos. A parte autora deverá comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum local. BPC. Determino a realização de estudo social e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, conforme nome que consta do movimento que segue, cujos honorários, nos termos da Resolução 305/14 do CJF e Art. 1º da Lei 13.876/2019, arbitro em R$ 300,00, acima do valor máximo, conforme permissão contida no Art. 28 da citada Resolução, considerando-se o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), a utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional. O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias, devendo ser respondidos justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, que constam do anexo abaixo. Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF, observando-se o disposto no art. 29 da Res. CJF 305/14 CJF. Laudo.  Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993. Acordo. Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora a respeito. Intimações. Desnecessária intimação pessoal para perícia, mas apenas via DJ e eletrônica.

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