Processo 5000166-91.2010.8.21.0112
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000166-91.2010.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA APELADO : GEOVANA ISABEL REICHERT (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOÃO ZINGLER RAMOS DE MELLO (OAB MT029298O) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BARBOSA (OAB MT030051O) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566, STJ. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Correto o reconhecimento da prescrição intercorrente devido à inércia do exequente em promover a citação válida do executado por mais de seis anos, sem diligências eficazes para localização de bens ou citação do espólio. Não fosse, a execução fiscal por mais de quinze anos sem citação válida do devedor atentar contra os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. APELAÇÃO desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA I – MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE apela da sentença que, ao acolher, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ADALIPIO LUIZ REICHERT , julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas razões recursais, refuta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando com ausência de inércia e entraves inerentes ao mecanismo judiciário, tendo atendido a seus deveres processuais. Historia atos processuais, salientando que em 03.01.2017 informou falecimento do executado e suspensão obrigatória e automática do processo, conforme artigo 313, I, CPC, após o que noticiou a existência de bem passível de constrição. Sinala decorrer do pedido de citação da inventariante em outro estado submeter-se trâmite processual ao cumprimento de cartas precatórias, que são atos de natureza judicial e reconhecidamente demorados, não podendo ser atribuído à desídia do Município. Além disso, o período em questão abrangeu a pandemia de Covid-19 e o processo de digitalização dos autos, fatores que impactaram a tramitação processual. Propõe, no mais, a inadequada aplicação do Tema 566, STJ, uma vez ter início a contagem do prazo prescricional intercorrente a partir da ciência da "não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis". Pede o provimento do recurso, assegurado o prosseguimento da execução fiscal. A resposta, a par de discorrer sobre a ilegitimidade passiva da excipiente, sublinha ter a execução fiscal, aforada em 2010, sido redirecionada em face do espólio em 03.01.2017 e apenas a 01.11.2023 o exequente informou a distribuição de carta precatória, ou seja, mais de seis anos, correta a aplicação do Tema 566, STJ, e, ao reverso, inaplicável a Súmula 106, STJ. Pugna pelo desprovimento da inconformidade. É o relatório. Decido. II – A decisão agravada no que diz com o acolhimento da prescrição intercorrente consta assim fundamentada: "A excipiente sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando longos períodos de paralisação processual por inércia do exequente. O cerne da presente decisão consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, consolidando a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A execução fiscal, embora regida por lei especial – Lei nº 6.830/80 (LEF) –, submete-se subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil e, no que tange à prescrição, ao disposto no Código Tributário Nacional. A matéria da prescrição intercorrente em sede de…
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