Processo 5000167-17.2020.8.13.0543

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5000167-17.2020.8.13.0543
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000167-17.2020.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIOGO SCARABELLI JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos e etc., I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), com pedido de efeitos infringentes, opostos por DIOGO SCARABELLI JUNIOR, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito. O embargante alega, em suas razões recursais, a existência de erro material e omissão na decisão embargada. Sustenta que a fundamentação da sentença consignou, de maneira equivocada, que o embargante teria reconhecido expressamente os fatos narrados na petição inicial e confessado a prática dos atos de improbidade administrativa. Aponta que a Cláusula 01 do acordo homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX) não contém tal confissão, tratando exclusivamente da obrigação de reparar o dano ao erário. Argumenta que a confissão, diferentemente do que ocorre no Acordo de Não Persecução Penal, não é um requisito legal para a celebração do Acordo de Não Persecução Cível, e a sua menção indevida na sentença compromete a segurança jurídica, podendo gerar interpretações equivocadas em eventual fase de cumprimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que o erro material seja sanado, retificando-se a sentença para que nela constem integralmente os termos do acordo efetivamente firmado entre as partes. Intimado para se manifestar sobre o recurso, conforme determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qualidade de parte embargada, apresentou suas contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na referida manifestação, o órgão ministerial reconheceu expressamente a existência do equívoco material apontado pelo embargante. Confirmou que a fundamentação da sentença homologatória fez menção a elementos que não constam no instrumento final do acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas que remetem a uma proposta inicial que não foi consolidada. Diante disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento e provimento dos embargos de declaração, para que a fundamentação da sentença seja ajustada aos exatos termos do pacto celebrado, excluindo-se a menção à confissão dos fatos. Após a manifestação da parte embargada, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para que a parte solicite ao juiz ou tribunal que prolator da decisão que esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria ter se pronunciado, ou corrija erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada. No caso em análise, o embargante aponta a existência de erro material e contradição entre a fundamentação da sentença e o…

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