Processo 5000167-31.2025.8.13.0126
TJMG • Embargos à Execução
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000167-31.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: LUCIVALDO LUCAS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERNANDO SILVA VILARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por LUCIVALDO LUCAS FERNANDES em face de FERNANDO SILVA VILARINHO, ambos devidamente qualificados, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001776-83.2024.8.13.0126. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante narrou, em síntese, que está sendo executado pela quantia de R$ 179.979,91, representada por um cheque. Alegou, contudo, a inexistência do débito nesse montante, sustentando que o título foi emitido em branco e confiado ao embargado para uma finalidade completamente diversa e para garantir um negócio de valor muito inferior. Aduziu que a origem da controvérsia que levou ao preenchimento indevido do cheque seria uma venda de uma carga de peixes (tilápia) realizada entre o embargado e um terceiro, a empresa Diego Pescado Ltda., no valor de R$ 78.000,00, conforme nota fiscal anexada aos autos. Argumentou que, diante do inadimplemento do terceiro, o embargado, agindo com má-fé, preencheu abusivamente o cheque do embargante, inserindo um valor muito superior ao da transação original e cobrando encargos que entende exorbitantes. Em razão disso, suscitou a nulidade do título executivo por preenchimento abusivo, má-fé, excesso de execução e a manifesta ilegitimidade da cobrança em face de quem não participou do negócio jurídico subjacente. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar os atos expropriatórios na execução apensa e, ao final, a procedência total dos pedidos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para decotar o excesso, reconhecendo-se como indevida a cobrança. Ademais, requereu a denunciação da lide de Diego Pescado Ltda.. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo em decisão prolatada em 01/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A referida decisão foi mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.356344-9/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão monocrática o Desembargador Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o embargante peticionou novamente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando o pedido de gratuidade de justiça com base em fatos novos, como uma decisão favorável em processo trabalhista e laudos médicos. Contudo, em nova análise, este Juízo manteve o indeferimento e determinou o recolhimento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o embargante comprovou o recolhimento integral das custas processuais em 09/01/2026, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos foram recebidos para regular processamento, tendo sido postergada a análise do pedido de efeito suspensivo para após o estabelecimento do…
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