Processo 5000167-36.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000167-36.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Maria de Souza em face do Estado de Minas Gerais, na qual alega que é servidor público ocupante do cargo de Policial Penal. Aduz que estava lotado na cidade de Campos Gerais/MG e foi removido para Alfenas/MG, porém, não recebeu a ajuda de custo para as remoções, razão pela qual pleiteia a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato. No caso em análise, o interesse de agir mostra-se evidente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar os descontos alegados como indevidos e obter a respectiva restituição. A verificação da efetiva existência do direito invocado e da ilegalidade dos descontos confunde-se com o mérito da causa e nele será apreciada. Posto isso, rejeito a preliminar em questão. Do mérito. Pois bem, o feito teve seu trâmite regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vício a ser sanado, razão pela qual passo à análise ao mérito. Sopesando as razões de fato e argumentos jurídicos lançados na lide, percebe-se que é fato incontroverso que a parte autora trabalhava no Presídio do Município de Campos Gerais/MG e foi removido para o Presídio do Município de Alfenas/MG – ID XXX.XXX.XXX-XX. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento da verba denominada ajuda de custo, referente à remoção. É notório não ter o servidor público, policial penal, direito a inamovibilidade, podendo ser transferido ou removido para outro local de trabalho, por meio de ato administrativo devidamente motivado, segundo o poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios da conveniência e oportunidade, sem que isso resulte em qualquer ofensa à sua efetividade e/ou à sua estabilidade. Neste sentido leciona o mestre Hely Lopes Meireles: "Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor. Daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. (...) O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições (...). O poder de organizar e reorganizar os…
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