Processo 5000167-40.2026.8.13.0338

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000167-40.2026.8.13.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Rua Santana, 970, - de 176/177 ao fim, Universitário, Itaúna - MG - CEP: 35681-161 PROCESSO Nº: 5000167-40.2026.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JANE LUCI MOREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO JANE LUCI MOREIRA DOS SANTOS ajuizou ação contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando ter sido contratada sucessivamente, sem concurso público, para atuar na área da educação entre 2013 e 2025. Aduz que essas renovações contínuas de contratos temporários violaram o Art. 37, IX, da Constituição, pois serviram para suprir necessidade permanente da Administração, e não situação excepcional e transitória. Pede o reconhecimento da nulidade das contratações e a condenação do ESTADO ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Argumenta que a contratação temporária irregular não gera vínculo válido, mas assegura ao servidor o direito aos salários e ao FGTS, além de outras verbas em hipóteses específicas. Menciona legislação mineira sobre contratações temporárias e argumenta que, mesmo com decisões que modularam os efeitos da inconstitucionalidade de certas normas estaduais, isso não tornou legais as admissões sucessivas feitas para funções permanentes. Defende que a modulação apenas evitou a interrupção imediata do serviço público, sem afastar a nulidade do vínculo nem seu direito ao FGTS sobre o período não prescrito. Atribui à causa o valor de R$ 16.827,48. Na contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta que JANE não tem direito automático ao FGTS apenas por ter sido contratada temporariamente, porque esse direito só existiria se houvesse efetiva nulidade do vínculo, nos termos do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Levanta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e alega que a petição inicial seria problemática por pedir FGTS com base na nulidade contratual sem formular, de forma correspondente, a extinção do vínculo. Defende que os vínculos de JANE são válidos, porque cada período contratual estaria coberto por legislação estadual então vigente ou por decisões judiciais com modulação de efeitos. Argumenta que, mesmo quando houve declaração de inconstitucionalidade de certas normas, os tribunais preservaram temporariamente a eficácia de várias contratações para evitar prejuízo à continuidade do ensino público, de modo que não haveria nulidade apta a gerar FGTS. Pede a improcedência total da ação e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os critérios próprios da Fazenda Pública quanto à correção monetária e aos juros. Na impugnação, JANE sustenta que a defesa do ESTADO não trouxe argumento capaz de afastar sua pretensão, porque o caso já estaria resolvido pela jurisprudência vinculante do STF. Argumenta que a contratação temporária só é válida quando atende aos requisitos fixados no Tema 612 — excepcionalidade, temporariedade real, prazo determinado e impossibilidade de uso para atividades permanentes do ESTADO — e afirma que, quando esses requisitos são desrespeitados, aplica-se o entendimento dos Temas 308 e 916, segundo os quais o contrato temporário irregular é nulo e gera,…

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