Processo 5000167-40.2026.8.13.0435

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000167-40.2026.8.13.0435
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000167-40.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SINARA HELEN RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Carlos Alberto Montanaro Junior, Gustavo Henrique Sousa de Andrade, Gilson Lucas Rodrigues, Pedro Henrique Fernandes Aguiar, Carlos Alessandro Pereira do Couto e Sinara Helen Rodrigues, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que se determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. Os réus foram citados pessoalmente (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A defesa da acusada Sinara Helen Rodrigues apresentou resposta à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX; a Assistência Judiciária Municipal apresentou resposta à acusação em favor de Carlos Alessandro Pereira do Couto e Gustavo Henrique Sousa de Andrade no ID XXX.XXX.XXX-XX; a defesa do acusado Gilson Lucas Rodrigues, no ID XXX.XXX.XXX-XX. A Polícia Civil requereu autorização para inclusão do veículo apreendido em leilão (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do acusado Carlos Alberto Montanaro Junior apresentou resposta à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou, preliminarmente, nulidade absoluta da certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão da inexistência de citação válida; nulidade do recebimento da denúncia pela inobservância do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006; cerceamento de defesa pela suposta ineficiência da manifestação anterior da Assistência Judiciária Municipal e excesso documental e confusão processual. No mérito, negou a autoria, questionou a cadeia de custódia de parte da droga, requereu a realização de exame papiloscópico nos invólucros, pugnou pela absolvição sumária, a revogação da prisão preventiva, além da juntada das imagens e registros audiovisuais colhidos por câmeras corporais dos agentes da PMMG, durante a operação. A defesa do acusado Pedro Henrique Fernandes Aguiar apresentou resposta à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem consentimento válido, defendendo a nulidade das provas por derivação e a ocorrência de fishing expedition. Sustentou a ausência de individualização da conduta e, no mérito, alegou fragilidade probatória. Pugnou pela realização de perícia papiloscópica, pela revogação da prisão preventiva e a substituição por outras medidas cautelares, requereu, ainda a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e teses defensivas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), além da manutenção das prisões preventivas. Breve relato. Decido. 1) Da reanálise da prisão preventiva O art. 316, § único, CPP, inserido pela Lei 13.964/19 (“Pacote Anticrime”), impôs ao Magistrado o dever de, a cada 90 dias, revisar a necessidade de…

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