Processo 5000167-52.2019.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000167-52.2019.4.03.6108 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: L.P. CONSULT LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por L.P. CONSULT EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru (ID 285945401) que, nos autos da ação regressiva de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de todas as despesas com benefícios acidentários pagos em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo segurado William Josias Galego, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC desde cada pagamento, e ao pagamento mensal das parcelas futuras mediante guia GPS. Narra o INSS que, no dia 31 de outubro de 2014, o empregado da ré, William Josias Galego, sofreu acidente de trabalho quando operava uma máquina tupia para arredondamento de tampos de mesa, sem a proteção adequada, o que resultou em ferimentos graves no segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com perda da função da mão. Em razão do acidente, a autarquia concedeu ao segurado auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 16 de novembro de 2014 a 10 de julho de 2015 e, posteriormente, auxílio-acidente a partir de 31 de agosto de 2015, sem previsão de cessação, conforme extratos do sistema INFBEN juntados (ID 285945204). Fundamenta o pedido no artigo 120 da Lei n. 8.213/1991, que prevê ação regressiva contra os responsáveis por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requer a condenação da ré ao ressarcimento de todas as prestações já pagas e que vierem a ser pagas, com atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso, e ao pagamento mensal das parcelas vincendas ID 285945197). A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 22.000,00 não correspondia ao cálculo apresentado pelo autor, que totalizava R$ 13.918,31. No mérito, negou a ocorrência do acidente, alegando culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao tracionar precocemente a peça de madeira, inobservando os procedimentos de segurança. Afirmou que forneceu equipamentos de proteção individual e prestou socorro ao empregado. Defendeu que o acordo judicial firmado na Justiça do Trabalho não implicou reconhecimento de culpa. Sucessivamente, impugnou a aplicação da taxa SELIC, argumentando sua inconstitucionalidade e natureza remuneratória. Pugnou pela improcedência da ação. O INSS apresentou réplica (ID 285945313), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão (ID 285945319), o Juízo deferiu o pedido de perícia contábil formulado pela ré, para apuração do valor devido. Sobreveio petição do INSS em 29 de abril de 2022 (ID 285945393) com planilha justificando o valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, demonstrando que o montante de R$ 22.000,00 corresponde à soma das prestações vencidas (R$ 13.918,31) com uma prestação anual das vincendas (13 x R$ 624,98 = R$ 8.124,74),…
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