Processo 5000167-57.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000167-57.2026.8.12.0018/MS AUTOR : DAVI FELIPE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISADORA FERREIRA GUIMARÃES (OAB MS031767) ADVOGADO(A) : DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB MS026420) ADVOGADO(A) : BÁRBARA BEATRIZ FOLA FLORES DE FREITAS (OAB MS031402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ajuizada por DAVI FELIPE ALMEIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que afirma ser portadora de deficiência/doença que lhe impedem de exercer atividade laborativa, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou tê-lo suprido por sua família. Em sede de liminar, requer seja deferida tutela de urgência para o fim de compelir o requerido a implantar referido benefício em seu favor. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), para sua concessão, deve-se observar os requisitos exigidos pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste linear, necessário ressaltar que a tutela de urgência, embora de cunho provisório, significa a concessão do pedido em momento diverso da sentença de mérito, entregando à parte requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, dando a ela o bem da vida almejado. Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da probabilidade do direito requerido pela parte autora e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ausente qualquer destes pressupostos, não se poderá cogitar da aplicação dos art. 300 e seguintes do CPC. No presente caso, não há nos autos, ao menos até o presente momento processual, elementos suficientes para atestar a existência de deficiência/moléstia que impossibilite a parte requerente de exercer atividade laborativa e/ou existência de miserabilidade (conceito legal) a recair sobre a parte autora. Sendo assim, reputo ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) e por conseguinte, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica, desde já, determino a realização de perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr. Itálo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 4.2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 4.3. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. 4.4. Em seguida, intime-se o perito, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia.…
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