Processo 5000167-62.2005.8.27.2706
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Ação Civil Pública Nº 5000167-62.2005.8.27.2706/TO RÉU : MIGUEL RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MIGUEL RODRIGUES SILVEIRA , visando à regularização de área de reserva legal da Fazenda Boa Esperança, matrícula 7.775 do CRI de Araguaína. Decisão saneadora no evento 288. No agravo de instrumento nº 0008972-09.2025.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins reformou a decisão saneadora no que diz respeito ao indeferimento de provas e determinou a reabertura da instrução processual, com admissão dos documentos supervenientes e deferimento da prova pericial ambiental requerida. O Ministério Público se pronunciou no evento 317, com oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. O requerido apresentou manuifestação no evento 320, reiterando o pedido de " produção de provas, dentre as quais a validação do CAR, laudo, mapas, imagens, oitiva de testemunhas, ais quais serão arroladas oportunamente, dentre diversas outras que melhor se encaixe para o caso concreto, em especial a pericial". Pois bem. Inicialmente destaca-se que o acórdão do TJTO foi claro ao determinar a reabertura da instrução no que diz respeito à admissão de prova documental superveninete e pericial. Assim, a matéria relativa à necessidade e à extensão da produção de provas já foi exaurida pelo Tribunal de Justiça. Nesse cenário, é imperativo reconhecer que não cabe a este juízo de primeiro grau o reexame do pedido de produção de provas, uma vez que a questão encontra-se acobertada pela preclusão. NOMEIO como perito RODRIGO BARBOSA SELLOS LOPES - CREATO2415338369 , engenheiro ambiental devidamente cadastrada no sistema e-Proc. Considerando que a produção da prova pericial foi pleiteada pela parte requerida, incide a regra do art. 95 do CPC, o qual aduz que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Manifestando o perito aceitação à nomeação, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela expert . Não impugnado o valor dos honorários e feito o depósito, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (requerido) e 30 dias (MPE). O dia e horário da coleta de dados para a realização da perícia deverá ser informado nos autos pelo perito com antecedência mínima de 15 dias (quinze dias), a fim de que as partes e seus assistentes técnicos sejam cientificados. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Intimem-se. Araguaína, 12 de maio de…
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