Processo 5000167-63.2024.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000167-63.2024.8.24.0060/SC APELANTE : MARLI SALETE ALTENHOFEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLI SALETE ALTENHOFEN (parte autora) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO PAN S.A. (parte ré), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, condeno a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa, não havendo suspensão da exigibilidade de tal multa, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Alegou a parte autora (Evento 176 - 1G), em suma, que: o juízo não está adstrito ao laudo pericial; afastadas as conclusões da prova técnica, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes; e deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 185 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A insurgência não comporta acolhida. Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige a indicação de elementos concretos capazes de comprometer sua metodologia ou seu resultado. No caso, contudo, comprovada a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída (Evento 114 - 1G), a parte autora limitou-se a qualificar o exame técnico como superficial e inconclusivo, sem apresentar parecer técnico divergente ou apontar erro específico no procedimento adotado pelo perito judicial. Giza-se que, ao contrário do que se sustenta no recurso, o exame foi realizado sobre a via original do ajuste impugnado e utilizou padrões gráficos de origem segura, contemporâneos e em quantidade suficiente, extraídos de declaração de hipossuficiência, carteira de identidade, título eleitoral e material colhido pessoalmente, culminando na conclusão, com grau máximo de convicção, de que a assinatura partiu do punho da autora. O fato de o perito não poder precisar a data em que as assinaturas foram apostas ou afirmar se os campos foram preenchidos no mesmo momento não infirma a conclusão acerca da autoria gráfica. De toda forma, o expert…
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