Processo 5000167-63.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000167-63.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000167-63.2026.8.12.0016/MS AUTOR : ESTEVAO DA SILVA WESTEMAIER ADVOGADO(A) : MÉRCIO ANTÔNIO GADELHA MENDES JÚNIOR (OAB PB025417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c condenatória movida por Estêvão da Silva Westemaier em face de Banco Inter S.A. Para tanto, a parte autora aduziu que realizou compra online através de cartão de crédito vinculado ao Banco Inter, no valor de USD 672,96, em 07 de dezembro de 2025, no entanto não a recebeu. Informou que iniciou procedimento junto à reé para contestação da compra e estorno dos valores debitados do cartão de crédito, porém o Banco recursou o estorno, sob a justificativa que as transações realizadas são de responsabilidade do portador do cartão de crédito. Pugnou pelo estorno dos valores referentes à compra contestada, indenização por danos morais, e pela concessão de tutela de urgência visando a suspensão imediata da cobrança da transação impugnada, impedimento de negativação do autor perante órgãos de restrição de crédito e restabelecimento do limite do cartão de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Decido . Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há um silêncio no caput do art. 300 do CPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano. Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…)  A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva. De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.…

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