Processo 5000167-72.2026.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000167-72.2026.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000167-72.2026.4.03.6119 AUTOR: WILSON FURTUNATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WILSON FURTUNATO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 16/09/2024 (NB 42/228.363.897-0), com o reconhecimento dos seguintes períodos especiais de 18/09/1989 a 23/10/1989 (USINA SERRA GRANDE S.A), laborados na função de trabalhador rural em lavoura de cana de açúcar, de 6/02/1995 a 30/01/2018 (QUITAUNA SERVIÇOS LTDA), em que exerceu as funções de coletor, lavador, lubrificador, manobrista e motorista de caminhão de coleta, exposto a agentes biológicos, e de de 31/01/2018 a 18/06/2021 (TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI), em que trabalhou como motorista de caminhão de coleta exposto a agentes biológicos. Ademais, requer que sejam considerados os salários de contribuição das competências de 02/1995 a 12/1995 e de 02/2006 a 08/2006. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Inicialmente, a ação fora ajuizada na Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, tendo aquele juízo declinado da competência, com remessa dos autos a esta Seção Judiciária (Id 556056594). Afastada a prevenção (Id 562350907), foi concedida a gratuidade da justiça (Id 462477119) e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 564131379). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 576574484). Em relação ao período de labor rural, argumentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, e que o empregador não era agroindústria ou agro-comércio, mas sim sitiante/pessoa física. No que tange aos demais períodos, sustentou que o PPP apresentado menciona de forma genérica exposição a agentes biológicos, bem como que houve uso de EPI eficaz e que não pode haver o enquadramento por categoria profissional, nem reconhecimento de período especial em data posterior à emissão do PPP. A parte autora apresentou réplica (Id 578773606). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação…

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