Processo 5000167-72.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000167-72.2026.8.12.0013/MS AUTOR : IRINEU DE MELO LEITE VALDEZ ADVOGADO(A) : KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DESPACHO/DECISÃO Atenta às alterações promovidas pela Lei nº. 14.331/2022, convém ressaltar que, no caso em tela, o fundamento da ação é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal. Assim, impositivo o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, inclusive, com a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial. Dessarte, sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022). Para o ato, nomeio perito o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC. Fixo os honorários periciais, com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como, da atualização prevista pela Resolução de n. 937/2025, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, bem como, o fato de que o profissional necessitará deslocar-se até a Comarca para a realização do exame. Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Consigno que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização. São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica…
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