Processo 5000167-74.2014.8.21.0132

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000167-74.2014.8.21.0132
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000167-74.2014.8.21.0132/RS EXECUTADO : MARCOS ROBERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de decidir exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCOS ROBERTO FERNANDES , alegando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executória; (ii) a sua ilegitimidade passiva. Requereu o acolhimento da exceção ( evento 76, EXCPRÉEX1 ). Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento 92, RESPOSTA1 . Esse é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensem a produção de provas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, admitindo a exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO   FISCAL . IPTU.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CADASTROS FISCAIS. CONDOMÍNIO INDIVISO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou  exceção  de  pré - executividade  em  execução   fiscal  movida pelo Município para cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste na alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder à  execução   fiscal , sob o argumento de existência de condomínio com divisão fática do imóvel e matrículas fiscais distintas junto à Prefeitura Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A  exceção  de  pré - executividade  é cabível quando atendidos simultaneamente a dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada  sem   necessidade  de  dilação   probatória . Inteligência da Súmula n. 393 do STJ. 2. Na hipótese, a recorrente sustenta a existência de individualização dos imóveis no cadastro imobiliário  fiscal , argumentando que a ficha de dados cadastrais seria prova suficiente do desmembramento e ausência de condomínio, contudo, como se observa do aludido documento, não consta informação sobre o desmembramento do imóvel da executada/excipiente, tal como no caso de outros proprietários. Aliás, na ficha cadastral apresentada pela agravante consta seu nome no campo "outros proprietários".3. Com efeito, não havendo nos autos prova  pré -constituída no sentido de que a área inscrita junto à Prefeitura Municipal estava desmembrada e individualizados os cadastros fiscais dos imóveis à época dos exercícios cobrados, inviável, neste momento processual, afastar a existência de condomínio indiviso. Nessa direção, todos os condôminos deverão responder solidariamente pelo tributo, nos termos dispostos nos arts. 34, 121 e 124, I, do Código Tributário Nacional.4. A presunção deve militar em favor do fisco quando ausente a prova da totalidade do desmembramento ou da individualização do imóvel de que se originou o crédito tributário, sendo a agravante corresponsável pelo adimplemento da exação, por força da solidariedade. IV. DISPOSITIVO.Recurso desprovido, por unanimidade, para manter a decisão recorrida. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 121, 124, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393, STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/05/2009; TJRS, Agravo de Instrumento,…

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