Processo 5000167-96.2026.8.12.0005

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000167-96.2026.8.12.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Aquidauana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000167-96.2026.8.12.0005/MS AUTOR : JOAO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR ACADEMIA ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPPE DE OLIVEIRA GARDINI (OAB MS022826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por João dos Santos Carvalho Junior Academia contra Pilar Fitness Equipamentos para Academia LTDA, visando a entrega de equipamentos de musculação adquiridos. A parte autora requereu concessão de tutela de urgência para determinar a imediata entrega dos referidos bens, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. Inicialmente, impõe-se analisar a competência territorial deste Juizado Especial Adjunto Cível de Aquidauana/MS. O artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995 estabelece como regra geral o foro do domicílio do réu para as ações propostas perante os Juizados Especiais. No caso concreto, o domicílio da ré situa-se na cidade de São José do Rio Preto/SP. Ademais, o local estabelecido para o cumprimento da obrigação principal, consistente na retirada dos equipamentos adquiridos, coincide com a sede da própria ré, situada no mencionado município paulista. Constata-se, portanto, a incompetência territorial deste juízo de Aquidauana/MS, visto que nem o domicílio da ré nem o local de cumprimento da obrigação situam-se sob esta jurisdição. No microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial possui natureza absoluta, o que viabiliza o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado. Constatada a incompetência territorial, o reflexo processual consiste na extinção do feito sem julgamento do mérito, de acordo com o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 89 do FONAJE. Diferente do regramento contido no Código de Processo Civil, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente, a legislação específica dos Juizados determina expressamente a extinção da demanda. Ante o exposto, reconhece-se a incompetência territorial deste Juizado Especial Adjunto Cível de Aquidauana/MS e extingue-se o processo sem resolução de mérito , com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 89 do FONAJE; Cumpra-se com urgência.

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