Processo 5000168-13.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000168-13.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000168-13.2026.8.25.0040/SE AUTOR : MARIA ANGELICA DE JESUS ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO ROSENO FREIRE (OAB SE014163) RÉU : ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SE001346A) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc . Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ANGÉLICA DE JESUS ROCHA em face da ENERGISA SERGIPE , em virtude da negativa de fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega a parte autora ser proprietária de imóvel residencial localizado na Rua Projetada, nº 11, Residencial Diamantina Santa Terezinha, no município de Lagarto. Informa que, desde setembro de 2025, busca administrativamente a ligação regular de energia elétrica. Todavia, a concessionária requerida indeferiu o pedido (Ordem de Serviço nº 184130704), sob o argumento de que o imóvel estaria situado em loteamento, sendo a responsabilidade pela infraestrutura básica do empreendedor, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. A demandante sustenta a abusividade da negativa, asseverando que imóveis vizinhos, situados a menos de 10 metros de distância, gozam regularmente do serviço, o que demonstraria a viabilidade técnica da instalação e o caráter discriminatório da conduta da ré. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Da Probabilidade do Direito: A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os deveres de adequação e continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22, CDC). A tese defensiva da concessionária, amparada em normas infralegais da ANEEL acerca de irregularidade de loteamento, não pode se sobrepor a direitos fundamentais e às garantias consumeristas. Conforme documentação fotográfica acostada aos autos ( evento 1, OUT7 ), há postes de energia e vizinhos atendidos a curtíssima distância do imóvel da autora. Tal fato afasta a alegação de impossibilidade técnica e reforça o entendimento jurisprudencial de que a irregularidade fundiária não é óbice ao fornecimento de serviço essencial quando a rede de distribuição já se encontra consolidada na localidade. Inclusive, este Juízo já se manifestou em caso análogo (Processo nº 202455500455), decidindo pela ilegalidade da recusa do fornecimento de energia para a mesma localidade. Do Perigo de Dano: O perigo na demora é evidente e de natureza gravíssima. A energia elétrica é insumo indispensável à dignidade da pessoa humana, afetando a segurança, a conservação de alimentos, a higiene e o bem-estar básico da unidade familiar. A manutenção do status quo submete a autora a um estado de vulnerabilidade inadmissível no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no art. 300 do CPC, para: DETERMINAR que a requerida, ENERGISA SERGIPE , proceda à instalação e ligação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora (Rua Projetada, nº 11, Residencial Diamantina Santa Terezinha, Lagarto/SE), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis , sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento…

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