Processo 5000168-19.2022.4.04.7138

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000168-19.2022.4.04.7138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000168-19.2022.4.04.7138/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : GILBERTO DIAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos especiais como motorista de caminhão, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou reafirmação da DER, e a majoração dos honorários. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito para os períodos controversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e desconsideração de prova técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial como motorista de caminhão em períodos específicos; (iii) a aplicação do Tema 629 do STJ para extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova material; (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o art. 370 do CPC permite ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias. A comprovação da especialidade exige início de prova material, como formulários DSS-8030/PPP, que não foram apresentados para os períodos controversos. A CTPS do autor registrava apenas a função genérica de "motorista", sem especificar o tipo de veículo, o que impede a correlação direta com a atividade especial, não podendo ser suprida por laudo similar ou prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Não há especialidade a ser reconhecida para os períodos de 01/10/1989 a 10/04/1993, 01/03/1994 a 31/10/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996 e 01/05/1997 a 29/02/2000. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação de tempo especial, e o autor não apresentou formulários DSS-8030/PPP. A CTPS indicava apenas a função genérica de "motorista", insuficiente para estabelecer a correlação com a atividade especial, não podendo ser suprida por laudo similar ou prova testemunhal. 5. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1989 a 10/04/1993, 01/03/1994 a 31/10/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996 e 01/05/1997 a 29/02/2000, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Esta decisão está em conformidade com o Tema 629 do STJ, que prevê a extinção sem resolução do mérito na ausência de início de prova material, preservando o direito de ajuizamento de nova ação. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER para 19/06/2023. É possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o REsp 1151363/STJ. O fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo 1,4 para homem. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo…

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