Processo 5000168-83.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000168-83.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000168-83.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: GESSIMAR PANTALEAO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720, HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA - ES36504 Advogado do(a) REQUERIDO: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 DECISÃO Trata-se o presente feito de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS, MORAIS E ESTÉTICOS”, ajuizada por HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA, em face de GESSIMAR PANTALEAO BARBOSA, nos termos da petição inicial de ID 88879996 e documentos em anexo. A parte autora alega que, no dia 11 de agosto de 2025, trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-381 quando, na altura do KM 03 (sentido Barra de São Francisco-ES x Mantena-MG), o veículo conduzido pelo requerido ingressou na pista, saindo do Motel Stillu's, sem sinalizar ou observar a preferência da via, ocasionando uma colisão frontal. A requerente afirma que o réu assumiu a culpa pelo acidente no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial. Em decorrência do sinistro, a autora sofreu fratura exposta na perna direita (tíbia e fíbula), necessitando submeter-se a duas intervenções cirúrgicas, bem como a sessões de fisioterapia. A demandante relata que os danos causados à sua motocicleta já foram devidamente reparados pelo requerido. Contudo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.707,22 (mil, setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos e tratamentos de saúde. Requer, ainda, indenização por danos estéticos no importe de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), em razão das cicatrizes permanentes resultantes das lesões, e indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), justificada pelo sofrimento físico, abalo psicológico e pela negligência do réu após o acidente. O requerido GESSIMAR PANTALEAO BARBOSA apresentou contestação no ID 94256831, oportunidade que arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado por suposta necessidade de perícia técnica. No mérito, rechaçou a alegação de culpa exclusiva, argumentando que o acidente ocorreu próximo ao acostamento e que a requerente estaria trafegando em velocidade incompatível com a via. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente e refutou os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, pleiteando, em eventual condenação, a fixação do quantum em patamares mínimos, equivalentes a um salário-mínimo. Por fim, destacou que já arcou voluntariamente com os altos custos do conserto da motocicleta da autora. Audiência de conciliação realizada no ID 94353755 restando infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo pelo requerido. Na referida assentada, as partes requereram a produção de provas orais, consistentes em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Réplica colacionada pela autora no ID 96222540, oportunidade que rechaçou a preliminar, afirmando que as fotos e os documentos juntados são suficientes para dispensar a perícia. Reafirmou a culpa exclusiva do requerido por ingressar abruptamente na via, refutando a tese de culpa concorrente e apontando que as imagens…

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