Processo 5000168-90.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000168-90.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB MS029005) DESPACHO/DECISÃO I - Não é possível a apreciação do pleito de 12.1 por falta de previsão legal no ordenamento jurídico para o pedido de reconsideração. II - Acrescenta-se ainda que o pedido de tutela contido na inicial trouxe como fundamento da probabilidade do direito a constatação de vencimento do etilômetro, conforme destaque abaixo ( 1.1 , fls. 8). Já neste novo pedido (evento 12), o autor pede que seja reconhecida a probabilidade do direito por fundamento distinto, no caso, vício na notificação de n. 015907/2023 referente ao processo administrativo n. 024182/2022 (fls. 52 do documento 1.6 ). O vício apontado seria a ausência de identificação do infrator e do número do registro do documento de habilitação. Pois bem. Com base nesse fundamento, a probabilidade do direito também não estaria presente. Explico. Após a notificação supostamente viciada, houve interposição de um novo recurso pelo autor (fls. 66/67 do mesmo documento). Neste novo recurso alegou-se o que segue ( 1.6 , fls. 67, sem destaque no original): Oportuno ressaltar que, quando da interposição administrativa, o recorrente ainda juntou documento de identificação próprio (fls. 68 daquele documento). Desta forma, é razoável inferir que o autor, após a notificação supostamente viciada, indicou que tinha ciência da CNH a que o processo fazia referência e da infração que lhe era atribuída. Desta forma, em razão do evidente exercício do contraditório, não é possível o prejuízo decorrente do suposto vício apontado. III - Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de reconsideração por falta de previsão legal. Quanto ao fundamento distinto, indefiro a tutela antecipada por ausência da probabilidade do direito. Aguarde-se o decurso do prazo da citação (evento 9). Intime-se. Cumpra-se. Dourados, data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO Juiz(a) Estadual
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