Processo 5000169-03.2026.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000169-03.2026.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bataguassu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000169-03.2026.8.12.0026/MS AUTOR : ANTONIO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : EDILSO OLIVEIRA DA SILVA FILHO (OAB MS026321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizado por ANTONIO BATISTA FERREIRA , representado/a pelo/a genitor/a, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração do evento X, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Além disso, o Ofício nº 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3. Produção antecipada de prova 3.1. Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, consistente em estudo social, visto que indispensável ao deslinde desta demanda. 3.1.1. Estudo social Para a realização da avaliação social, nomeio a Assistente Social Adriana Aparecida de Freitas , fixando os honorários em 02 (duas) vezes - ou em 03 (três) vezes caso o estudo tenha que ser realizado na zona rural ou em local que diste ao menos 50 quilômetros da sede da comarca - do valor máximo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal. O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias. A Assistente Social deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? b) Quais são os dados das pessoas que residem com o(a) autor(a)? Obs.: indicar nome completo sem abreviatura, nome…

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