Processo 5000169-50.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000169-50.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VALLORY DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por RICARDO VALLORY DE ANDRADE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou renegociação de dívida com a ré em 11/12/2025, a qual deu origem a um novo contrato (nº XXX.XXX.XXX-XX) e liquidou o contrato primitivo (nº 20039546403000). Afirma que vem adimplindo o novo acordo, mas, surpreendentemente, teve seu nome negativado pela ré em 26/12/2025, referente ao contrato originário já renegociado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa do apontamento, a declaração de inexistência do débito do contrato primitivo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (Id 88411451). A ré apresentou contestação (Id 91653222), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a restrição já se encontra baixada. No mérito, alegou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório mínimo, defendeu a inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor cotidiano, e requereu a fixação do quantum de forma proporcional, caso haja condenação, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. I - Da Preliminar de Perda do Objeto A ré suscita a extinção do feito pela perda do objeto, afirmando que a negativação já foi excluída dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Conforme demonstrado nos autos mediante ofício de resposta do SERASA (Id 88657590), a exclusão do apontamento ocorreu em 13/01/2026 em estrito cumprimento à ordem exarada por este Juízo. Ademais, a presente demanda não se limita à obrigação de fazer, cumulando também pedido de indenização por danos morais em razão dos efeitos deletérios da inscrição enquanto esteve ativa. REJEITO, pois, a preliminar. II - Do mérito Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.