Processo 5000169-61.2023.4.04.7140
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000169-61.2023.4.04.7140/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : JOAO ADELAR DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de tempo especial e determinando a averbação de acréscimo de 24 dias, mas negando a aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER, e fixando honorários advocatícios recíprocos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial anteriormente indeferidos; (ii) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) o direito ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de coisa julgada é afastada, pois o indeferimento anterior dos períodos de atividade especial se deu por insuficiência probatória, e não por julgamento de mérito, o que permite a propositura de nova ação com base no art. 486 do CPC e no Tema 629 do STJ. 4. Não há cerceamento de defesa, pois os autos contêm elementos suficientes para a análise da especialidade dos períodos postulados, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, conforme o art. 370 do CPC. 5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados os limites de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ. 6. A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335). 8. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração e não exigindo exposição permanente, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 e a jurisprudência do TRF4. 9. A exposição ao calor enseja o reconhecimento do tempo especial quando superior a 28ºC (até 05/03/1997) ou acima dos limites de tolerância da NR 15 (a partir de 06/03/1997), medido em IBUTG. 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração e da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99 e o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. 11. A manipulação de defensivos agrícolas organofosforados, listados no Anexo 13 da NR-15 e na LINACH como cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por…
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