Processo 5000169-65.2026.8.13.0740

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000169-65.2026.8.13.0740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000169-65.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: APARECIDO GOMES MEIRELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO GOMES MEIRELES em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV. S/A. O autor afirma ter celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o banco réu para a aquisição de um veículo Ford/Fiesta 1.6, ano/modelo 2013, cor prata. O ajuste prevê o pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.121,82. Sustenta que o contrato possui encargos abusivos e cláusulas ilegais, insurgindo-se contra a cobrança de taxas e tarifas de serviços de correspondente prestado à financeira, gravame, registro de contrato, avaliação de bens e cadastro, além da incidência de juros capitalizados diariamente, prática que reputa vedada. Argumenta que a taxa de juros aplicada de 2,88% ao mês e 40,54% ao ano deveria ser limitada à taxa média de mercado da época, o que reduziria a prestação para R$858,40, gerando uma diferença total no saldo devedor de R$12.644,12. Questiona também a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, da tarifa de serviços de terceiros e do seguro de proteção financeira, este último sob a alegação de venda casada. Requer, portanto, em sede de tutela liminar, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a sua manutenção na posse do bem e a exibição incidental de documentos pelo réu, tais como o contrato e o extrato da operação. No mérito, pede a total procedência dos pedidos para revisar o contrato, declarando nulas as cláusulas que preveem a capitalização de juros, os juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, os encargos de mora ilegais, o seguro e as tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros. Pleiteia ainda a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX e atento à declaração de hipossuficiência de id. XXX.XXX.XXX-XX defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da…

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