Processo 5000169-66.2026.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000169-66.2026.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000169-66.2026.8.12.0005/MS AUTOR : LUCAS LOUBET CACERES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO No exercício do controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica,  tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes ou última declaração de IR. A medida torna-se necessária pois, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade da referida afirmação é relativa, deve a parte autora colacionar documentos idôneos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, visto que o autor possui vínculo empregatício ativo. Sem prejuízo, no mesmo prazo assinalado acima, a parte requerente deverá promover a  juntada da cópia integral do processo administrativo,  referente ao benefício objeto da lide. Tal medida é indispensável para aferir o interesse de agir , especificamente para verificar se houve o prévio requerimento administrativo e se a parte requereu a prorrogação do benefício, conforme diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631240). Note-se que a inicial fundamenta a pretensão em uma suposta "negativa tácita", o que demanda prova documental da resistência da autarquia. Por fim, a demandante deverá trazer aos autos o comprovante de residência em nome próprio  pois, embora conste declaração de residência nos autos, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor (faturas de energia, água ou telefone) que confirme seu domicílio nesta Comarca de Aquidauana, a fim de consolidar a competência territorial e a regularidade do endereçamento inicial (art. 319, II, do CPC). Às providências.

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