Processo 5000169-69.2023.4.04.7105

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000169-69.2023.4.04.7105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000169-69.2023.4.04.7105/RS REQUERENTE : CELI JOSE NYARI ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) DESPACHO/DECISÃO No  evento 167, DESPADEC1 foi proferida decisão nos termos seguintes: [...] Pelo que se extrai dos autos, após longo relatório dos atos processuais até aqui produzidos na fase executiva, as partes controvertem quanto à incidência da prescrição às parcelas devidas após cômputo dos salários de contribuição, vale-rancho e vale alimentação fixados em favor da parte exequente em sede de reclamatória trabalhista. No que pertine à prescrição, a matéria restou decidida no ev. 117, sendo prescritas apenas as diferenças devidas à parte exequente em momento anterior a 11/05/2016. E neste particular, o cálculo do  evento 128, CALC1  é irretocável, porquanto considerou prescritas as parcelas anteriores a 05/2016. Especificamente quanto ao índice de reajuste do teto, o cálculo do  evento 128, CALC1 , produzido pela Contadoria Judicial, também observou o comando sentencial cujo teor segue infratranscrito: ... [ii.a]  revisar a RMI da aposentadoria titularizada pela parte autora [NB nº 42/156.242.549-5], desde a DIB [04/03/2013], com o cômputo das verbas trabalhistas reconhecidas na reclamatória nº 0122900-50.2006.5.04.0741 e a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale-rancho na apuração dos salários de contribuição integrantes do PBC,  observado o teto legal vigente à época ". Posto isso, infere-se que o cálculo do  evento 128, CALC1 , no que tange as diferenças devidas até 05/2025, quando houve a implantação administrativa da revisão determinada nestes autos, consoante  evento 74, INF_REV_BEN1 , observou os parâmetros fixados nesta demanda. Destaque-se que a revisão administrativa, inclusive, teve a anuência da parte exequente, conforme  evento 81, PET1 . Por conseguinte, indefiro os pedidos do  evento 161, PET1 , inclusive para que seja ordenada a intimação do INSS para implantar a revisão. Por fim, resta prejudicado o pedido do INSS para que seja suspenso pagamento do valor requisitado nos eventos 152, 153 e 154. Intimem-se. Preclusa, suspenda-se a execução até o pagamento das RPVs dos eventos 152, 153 e 154. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimadas, a parte exequente veiculou manifestação no  evento 174, PED_RECONSIDERAÇÃO1  e  evento 180, PET1 ; o INSS, no  evento 181, PET1 . Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A sentença, mantida pelas instâncias superiores, estabeleceu que: [...] Prescrição.  Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente, da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação [TNU, Tema nº 200]. Também não corre a prescrição durante o trâmite do processo administrativo de revisão perante o INSS, a teor do art. 4° do…

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