Processo 5000169-73.2022.8.13.0427
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000169-73.2022.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora A parte autora afirma ser trabalhadora rural e portadora de artrite reumatoide soronegativa, com dores articulares, limitação funcional e dificuldade para exercer atividade laborativa braçal. Relata que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 31/616.380.245-8, com DIB em 06/10/2015, cessado administrativamente em 03/03/2017, após perícia médica administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Sustenta que a cessação foi indevida, pois permaneceu incapaz para o labor rural, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício desde a cessação ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Pedido de tutela de urgência: Requer a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o restabelecimento do benefício por incapacidade desde 03/03/2017 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, caso reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiro. Subsidiariamente, requer a reabilitação profissional ou a concessão de auxílio-acidente. 2. Decisão inicial Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. 3. Instrução processual Foi produzido laudo pericial médico no ID 9483115905, elaborado pelo Dr. Carlos Henrique Marques Simões, CRM/MG 50200. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS apresentou contestação no ID 9529902118, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a ação foi ajuizada muitos anos após a cessação administrativa do benefício, o que configuraria concordância tácita com o ato administrativo e impediria a reanálise da situação fática pela autarquia. No mérito, impugnou os requisitos para concessão do benefício e sustentou que eventual incapacidade constatada judicialmente não autorizaria o restabelecimento do benefício desde a DCB administrativa. 5. Impugnação e manifestações finais A parte autora reiterou o pedido de procedência, sustentando a permanência da incapacidade e a necessidade de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. 6. Outras decisões relevantes Após a apresentação do laudo pericial de ID 9483115905, a parte autora impugnou a prova técnica e requereu a realização de nova perícia com médico especialista em reumatologia (ID 9623745068). O pedido foi indeferido pela decisão de ID 9646090604. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, informado nos autos no ID 9663340191, com juntada do respectivo comprovante no ID 9663326028. O juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos no ID 9666832729. Posteriormente, foi juntado acórdão proferido no agravo de instrumento, no qual se registrou que havia sido deferida tutela recursal em…
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