Processo 5000169-77.2026.4.04.7133
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000169-77.2026.4.04.7133/RS IMPETRANTE : LOURDES TOLAZZI ADVOGADO(A) : BRUNA MORI DAL FORNO (OAB RS134048) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIENIZ CASAGRANDE (OAB RS125777) IMPETRANTE : DILCEU TOLAZZI ADVOGADO(A) : BRUNA MORI DAL FORNO (OAB RS134048) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIENIZ CASAGRANDE (OAB RS125777) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à conclusão da análise de procedimento administrativo de concessão de benefício. - Protocolo nº - Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado em 18/09/2025 ( evento 1, COMP6 ) - Verificação do andamento/detalhamento ( evento 25, PROCADM1 ) 2. Caso preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o afastamento de omissão da autoridade coatora em emitir decisão conclusiva do procedimento e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. Assim, uma vez afastada a mora, inviável que se amplie o debate para o modo de atuação e/ou verificação do acerto da autoridade coatora. 4. Pedido liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. Com relação à excessiva demora na prolação de decisão administrativa, alegada na inicial, não se entende como razoável a demora de mais de seis meses desde o protocolo administrativo, sem que tenha havido análise, tardança essa que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Na hipótese, a impetrante protocolou o requerimento na via administrativa em 04/09/2025. Ocorre que, desde então, à exceção do despacho proferido na mesma data do protocolo do requerimento, que trata da necessidade de registro de biometria, não houve qualquer movimentação no processo administrativo, nada obstante o transcurso de prazo superior a seis meses ( 10.1 , p. 5). - Do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2021, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), transitado em julgado em 17/02/2021. A transação judicial homologada objetiva garantir duração razoável no trâmite dos requerimentos administrativos. No processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral no Tema 1066 se…
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