Processo 5000169-86.2026.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000169-86.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA MANOEL REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA PIRAGINE - ES21455 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Michele de Oliveira Manoel em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Em síntese, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por iniciativa da empresa requerida, em razão de um débito que não reconhece, no valor de R$ 959,73, vinculado ao contrato nº 9110022676890, com vencimento em 26/08/2025. Sustenta que reside no município de Alegre/ES, nunca morou no Estado de São Paulo e jamais contratou os serviços da ré. Aponta que a negativação impediu a abertura de uma conta bancária essencial para o recebimento de seu salário e a concessão de um empréstimo consignado. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (id 89639143), determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. A requerida peticionou informando o cumprimento da liminar (id 90749832) e apresentou contestação. A audiência de conciliação foi realizada (id 96753584), restando infrutífera a tentativa de acordo. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que foi determinada a reunião deste feito com o processo nº 5000166-34.2026.8.08.0002 em razão da conexão. Os autos foram devidamente apensados para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar a cobrança promovida pela requerida e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida, concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, figura como fornecedora de serviços, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º, 3º e 14 do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão anterior, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Embora a autora alegue fato negativo — qual seja, a inexistência de contratação e de qualquer vínculo jurídico com a requerida —, tal circunstância não lhe impõe o ônus de demonstrar a não ocorrência do negócio jurídico. Compete ao fornecedor comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente a regular contratação do serviço, a vinculação da unidade consumidora ao CPF…
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