Processo 5000170-07.2025.4.03.6137
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000170-07.2025.4.03.6137 AUTOR: JESSICA AKEMI AOKI ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA AKEMI AOKI em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual requer a concessão do medicamento Osimertinibe 80 mg para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, CID 10-C34, estadiamento metastático. A ação foi inicialmente distribuída à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Andradina sob o nº 1008299-37.2024.8.26.0024 (ID 359307617). Foi deferida antecipação da tutela na Justiça Estadual (ID 359307628, fls. 4). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em razão da necessidade da presença da União no polo passivo (ID 359307628, fls. 22/24). A contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi apresentada nos autos de origem (ID 359307628, fls. 26). A Nota Técnica NatJus nº 3538/2025 (ID 370688587), concluiu com parecer desfavorável ao fornecimento, porém reconheceu expressamente que "osimertinibe é o único TKI com evidência robusta de aumento de sobrevida global em CPCNP EGFR Ex19del, com melhor perfil de segurança e maior penetração no SNC", ressalvando que "essa evidência foi vista em um estudo em que a terapia foi utilizada como primeira linha." Foi deferida a tutela de urgência, determinando à União que, no menor prazo possível, adotasse as providências necessárias para fornecer à autora o osimertinibe 80 mg (ID 370794247). A União Federal contestou o feito (ID 373907640), impugnando a AJG, arguindo carência de ação por ausência de prévia negativa administrativa, sustentando a existência de alternativas no SUS (gefitinibe/erlotinibe) e requerendo a produção de perícia médica. No Agravo de Instrumento interposto pela União Federal (nº 5016529-13.2025.4.03.0000), foi mantida a tutela de urgência e deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal apenas para estabelecer contracautela (renovação periódica do relatório médico a cada 6 meses). A parte autora apresentou relatório médico atualizado ((ID 410711984)), elaborado pela Dra. Barbara Garcia São José, que reitera a indicação do tratamento de primeira linha com osimertinibe 80 mg ao dia em combinação com quimioterapia à base de platina e pemetrexede, fundamentado no estudo FLAURA 2 (N Engl J Med 2023;389:1935-1948). Diante das reiteradas manifestações da União sem comprovação do efetivo fornecimento, foram proferidas sucessivas decisões coercitivas, incluindo majoração de astreintes para R$ 500,00/dia (ID 429023469). Posteriormente, solicitou-se nova nota técnica ao NatJus para esclarecimento da contradição verificada na nota anterior (ID 473067244). A nova Nota Técnica NatJus nº 439884, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein (NatJus Nacional), esclareceu as contradições e apresentou parecer favorável ao fornecimento de osimertinibe associado a carboplatina e pemetrexede, reconhecendo a urgência/risco potencial de vida nos termos do CFM (ID 475808692). Pela decisão de ID 480802338): (i) manteve-se a tutela de urgência, ante o parecer favorável e a comprovada incapacidade financeira da autora; (ii) autorizou-se excepcionalmente o depósito judicial de R$ 97.189,56 pela União (equivalente a 3 meses de tratamento pelo PMVG); e (iii) foi determinada a…
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