Processo 5000170-11.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-11.2022.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PATRICIA PEDRO GARTIER RUIZ ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou mediante sua reafirmação. O juízo de 1.º grau julgou procedente o pedido formulado, “para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 03/11/1997 a 12/05/2021, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/08/2021 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso”, condenando o INSS aos ônus da sucumbência. O INSS apela, pugnando pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, argumenta não caracterizada a especialidade das atividades especiais nem preenchidos os requisitos do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer que a taxa SELIC incida somente a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113 e não desde a DIB do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos. É o breve relato, segue decisão. Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se…
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