Processo 5000170-12.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000170-12.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-12.2025.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: RUDIGER GORTZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA PEDROSO WEY - SP270772-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Rudiger Gortz em ação ordinária objetivando (1) a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre todos seus rendimentos, por ser portador de neoplasia maligna; e (2) a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 318951437): “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o parcial reconhecimento da procedência do pedido e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito do autor à isenção do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF, desde 08.02.2016, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, apenas sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos. Condeno a União a repetir os valores indevidamente pagos pelo autor a esse título, nos cinco anos que precederam a propositura da ação (e a partir de então), conforme vier a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença. A apuração desses valores se dará mediante a reconstituição das declarações de ajuste anual, nos termos da fundamentação. Sobre os valores a serem repetidos deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros, calculada a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno a União ao reembolso de metade das custas processuais despendidas pelo autor e ao pagamento de honorários de advogado, que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre o valor da condenação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional, também arbitrados nesses mesmos percentuais, a incidirem sobre o valor excluído do indébito. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar seja o INSS imediatamente comunicado, via PJe, para que cesse o desconto do imposto dos proventos de aposentadoria do autor.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 318951440): - a responsabilidade pelas despesas do processo deve recair sobre a parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda; - que, ao atribuir ao apelante a obrigação de arcar com custas e honorários sucumbenciais, o sistema ignora as dificuldades enfrentadas pelo contribuinte, como a limitação financeira e a condição de saúde debilitada, e viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, e da proteção ao hipossuficiente; e - no Tema 1.255/STF restou definido ser possível a limitação de valores de honorários advocatícios, em percentuais diversos e menores que os fixados pelo artigo 85 do CPC, exclusivamente nas causas que envolvem a Fazenda Pública. Por fim, requer o provimento do recurso para “determinar que cada parte arque apenas com os custos dispendidos, sem qualquer condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais”,…

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