Processo 5000170-13.2025.8.08.0065
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000170-13.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DERNEILTON XAVIER SERAFIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DERNEILTON XAVIER SERAFIM (assistido por advogado particular) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação, em síntese, de ser Policial Militar e que, em 26 de novembro de 2021, foi transferido ex officio do 13º Batalhão (São Mateus) para a 18ª Cia Independente (Jaguaré), o que demandou mudança de domicílio. Afirma que a Administração reconheceu o direito ao benefício, autorizando o pagamento de R$ 2.112,12 (correspondente a dois soldos, por possuir dependentes), porém, defende que a base de cálculo correta deve ser o seu subsídio atual, conforme instituído pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, razão pela qual requer o recebimento da diferença da verba denominada "Ajuda de Custo" em razão de sua transferência por necessidade do serviço. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 76222915), alegando a estrita legalidade do cálculo sobre o soldo, conforme previsto na Lei Estadual nº 2.701/1972, alegando ainda a ausência de prova de mudança de endereço. Da inicial sobreveio réplica (ID 81437814). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, quanto a preliminar de mérito suscitada pelo Estado, alegando falta de comprovação de mudança de domicílio, tal matéria confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passa-se a análise de mérito, e neste sentido, o cerne da questão reside na definição da base de cálculo para a indenização de ajuda de custo prevista nos artigos 38 e 40 da Lei Estadual nº 2.701/1972. Embora a lei de 1972 faça menção ao "soldo", é necessário realizar uma interpretação sistemática com a superveniente Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais. Ao migrar para o novo regime, o militar renunciou ao modelo de soldos e gratificações, passando a perceber parcela única, conforme entendimento do E. TJES ao julgar a Apelação Civel Nº 0018933-23.2018.8.08.0024: “Ocorre que, em 30 de novembro de 2007, o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores, incluindo militares (em observância do disposto no §9º, do art. 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar n° 420. Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, "ope legis", renunciaram "ao modelo de remuneração por soldos, inclusive as vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação,…
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