Processo 5000170-18.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000170-18.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000170-18.2026.8.12.0016/MS AUTOR : ESTECIA CARDOSO (Indígena - Etnia GuaraníLíngua Tupi-Guarani) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LOURENÇO (OAB MS030046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Estecia Cardoso ajuíza ação de cobrança das parcelas pretéritas de pensão por morte em face do INSS. Diz que é filha de Tito Cardoso, que faleceu. Diante disso a autora pediu e foi concedida na via administrativa a pensão por morte (NB 2071060550). Relata que por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente falta de regularização de guarda e representação legal, não foi possível requerer o benefício logo após o falecimento de seu pai, em 15.09.2011, vindo a fazer o pedido em 09.02.2023. O INSS reconheceu o direito ao benefício desde a data do óbito, mas fixou a DIP na data do requerimento administrativo. Assim, a autora busca o pagamento das parcelas entre 15.09.2011 até 09.02.2023. É o relato. Decido. Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa).  Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência.  Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta.  Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se.

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