Processo 5000170-26.2023.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000170-26.2023.8.24.0004/SC APELANTE : ALESSANDRO CARLESSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) APELANTE : TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO : AIRTON LUIZ TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : PATRICIA DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : GUSTAVO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : JULIANA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : RODRIGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : TIAGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) INTERESSADO : KELLIN MASCARELLO LIBINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KELLIN MASCARELLO LIBINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO CARLESSI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME : Apelações cíveis interpostas por Alessandro Carlessi e Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O autor pleiteou o cumprimento de contrato de parceria para implantação do loteamento Paris ou, sucessivamente, a rescisão contratual por descumprimento de prazos e venda irregular de lotes. Os réus Turatti alegaram ilegitimidade passiva e ausência de anuência contratual. A Trindade, citada por edital, contestou alegando ausência de notificação extrajudicial e inépcia da inicial, além de atribuir a frustração do empreendimento à inércia dos parceiros. A sentença declarou a resolução contratual e condenou a Trindade à restituição de valores pagos. Quanto aos proprietários registrais (família Turatti), afastou sua responsabilidade. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há treze questões em discussão: (i) analisar a admissão dos documentos juntados em sede recursal; (ii) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Trindade; (iii) verificar se o recurso da parte autora ofende o princípio da dialeticidade; (iv) avaliar se o recurso da ré Trindade incorreu em inovação; (v) definir se há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (vi) verificar se houve nulidade por ausência de saneamento do feito e a ocorrência de decisão surpresa; (vii) constatar se há conexão com outra demandas cíveis; (viii) estabelecer se há necessidade de aguardar o julgamento na esfera penal; (ix) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (x) examinar a possibilidade de indenização por lucros cessantes; (xi) averiguar se os autores fazem jus à indenização por danos morais; (xii) definir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (xiii) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR : III.1. Os documentos juntados em sede recursal não se enquadram na hipótese…
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