Processo 5000170-30.2026.8.08.0048
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5000170-30.2026.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ZILAMAR COSTA DE ANDRADE MACHADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Zilamar Costa de Andrade Machado em face do Município de Serra, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca da Capital de Serra-ES, na qual o ente municipal foi condenado ao pagamento do adicional de férias (1/3) incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora estatutária do quadro do Município de Serra, matrícula n.º 1784, admitida em 01/08/1991 no cargo de Professor MaPA — Séries Iniciais e exonerada por aposentadoria por tempo de serviço em 30/05/2018, requereu a citação do executado para pagamento da quantia de R$ 2.281,22 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 88181314), documentos pessoais (ID 88181312), procuração (ID 88181313), declaração de regência da SEDU (ID 88181316), fichas financeiras referentes aos exercícios de 2011 a 2018 e de 1995 a 2000 (ID 88181317) e planilha de liquidação (ID 88181318), atualizada até 01/03/2025. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em despacho inaugural proferido em 09/01/2026 (ID 88351605), afastei o sobrestamento decorrente do Tema 1.169/STJ e recebi o feito como cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2.º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do executado. Intimado, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 11/03/2026 (ID 92510261), instruída com planilha própria (ID 92510263), manifestação contábil (ID 92510264) e declaração da SEDU (ID 92510265), arguindo, em síntese: (i) inexistência do direito, eis que a exequente não teria completado 12 meses de regência de classe nos exercícios de 2016 e 2018, nos termos do art. 19, §1.º, da Lei Municipal n.º 3.608/2010; e (ii) aplicação indevida da Taxa SELIC como fator único a partir de dezembro de 2021, ao argumento de que o título coletivo fixou, expressamente, o IPCA-E como correção monetária e a taxa de remuneração da poupança como juros de mora, não admitindo alteração. A impugnação foi recebida tempestivamente, conforme certidão de ID 92544881. O Município reconheceu como incontroverso o valor de R$ 0,00 (zero), impugnando integralmente a execução. Em réplica (ID 92629127), a exequente pugnou pela improcedência da impugnação, sustentando: (i) ser servidora estatutária, não se aplicando à hipótese o requisito de 12 meses de regência previsto para temporários; (ii) ter exercido regência de classe nos exercícios de 2016 e 2018,…
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