Processo 5000170-43.2025.4.03.6319

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000170-43.2025.4.03.6319
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000170-43.2025.4.03.6319 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: APARECIDA SANDRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 353146117, pág. 17). Esclarece o laudo pericial médico, IDs 361201808 e 365401464, produzido durante a instrução, que a parte autora apresenta diagnóstico de "FIBROMIALGIA COM ESPONDILOSE VERTEBRAL E RADICULOPATIA". Asseverou o expert que "O INDIVIDUO APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL, POR 90 DIAS, POREM SEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA SUAS ATIVIDADES DE VIDA DIARIA" (v. item 6. Conclusão), bem como que é possível "CONTROLAR E OTIMIZAR CLÍNICAMENTE EM 90-120 DIAS" a doença mediante tratamento atualmente disponível na rede pública a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho (v. quesito nº 10, ID 361201808). Concluiu o perito médico que "A PERICIANDA, SEGUNDO ANÁLISE DE DOCUMENTOS MÉDICOS ENCONTRA-SE DESCOMPENSADA E SINTOMATICA DO PONTO DE VISTA CLÍNICO, CABENDO AFASTAMENTO TEMPORARIA POR PERIODO TRANSITÓRIO, SENDO ORIENTADO POR 90 DIAS,, PARA COMPENSAÇÃO CLÍNICA, COMPETINDO TENTATIVA DE RE-INSERÇÃO PROFISSIONAL APÓS PERIODO OU NOVA REAVALIAÇÃO MÉDICA " (v. item 5. DISCUSSÃO). Assim, verifico que apesar da parte autora apresentar o diagnóstico de fibromialgia com espondilose vertebral e radiculopatia, as limitações constadas são temporárias (v. quesito nº 9, ID 361201808) e estão sendo tratadas, com melhora parcial (v. quesito nº 4, ID 361201808). Quanto aos efeitos dessas limitações, considerando o início fixado em 19/03/2025 (v. quesito nº 8.2, ID 361201808) e estimativa de 90 dias de restrições clínicas capazes de impactar a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade, contados da perícia realizada em 17/04/2025, verifico que não restou caracterizado o impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), nos termos do art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11 e Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Quanto ao laudo pericial, na minha visão, está ele bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, o perito subscritor, da anamnese e de exames físicos realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames…

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