Processo 5000170-43.2025.8.08.0055

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000170-43.2025.8.08.0055
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000170-43.2025.8.08.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARIANE DE ASSIS FAZOLO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DONATA GARCIA - RS72437 Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO SANEADORA 1 – Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ARIANE DE ASSIS FAZOLO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, em apenso/por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000593-37.2024.8.08.0055, sustentando a parte embargante, em síntese, que: i) a execução originária foi ajuizada com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 233753-9, contrato de empréstimo/capital de giro, no valor originário de R$ 34.003,68; ii) a Inicial executiva seria inepta, ante a ausência de apresentação da via original do título executivo e de documentos indispensáveis à demonstração da evolução do débito; iii) a relação jurídica estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com necessidade de inversão do ônus da prova; iv) haveria abusividade contratual, notadamente em relação à capitalização de juros, à cumulação de encargos moratórios, à comissão de permanência e à cláusula penal; v) a execução teria origem em renegociação de dívida, impondo-se a análise da cadeia contratual anterior, com exibição dos contratos renegociados, extratos dos débitos, evolução da dívida e parcelas pagas; vi) seria caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos, inclusive em razão da existência de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento. Requer a procedência dos Embargos a fim de revisar o contrato, com a consequente suspensão da execução. 2 – Impugnação aos Embargos no ID 73499855, alegando, em síntese, que: i) a embargante possuiria condições financeiras para suportar as despesas processuais, razão pela qual requereu a revogação da gratuidade; ii) a execução foi corretamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 233753-9, assinada eletronicamente, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade; iii) não haveria necessidade de juntada da via física original do título; iv) os documentos apresentados seriam suficientes para a formação do título executivo e para a demonstração do débito; v) a incidência do Código de Defesa do Consumidor não seria automática, tampouco autorizaria inversão do ônus da prova sem demonstração dos requisitos legais; vi) não estariam presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos; vii) as alegações de abusividade, capitalização indevida, cumulação de encargos e excesso de execução seriam genéricas. Requer a improcedência dos embargos. 3 – Réplica no ID 75548244, na qual reiterou a aplicabilidade do CDC, a manutenção da gratuidade da justiça, a ausência de documentação essencial, a necessidade de revisão contratual, a alegação de cadeia de contratos e o pedido de efeito suspensivo. 4 – Intimadas as partes para especificarem provas (ID 82470706), a parte embargante, no ID 87792713, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, a fim de verificar a exatidão dos valores cobrados, os encargos aplicados, eventual erro material nos cálculos e a conformidade da metodologia de atualização com o contrato e com a legislação aplicável. A…

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